Gislaine Silva Pimenta, Advogado

Gislaine Silva Pimenta

Cesário Lange (SP)

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Jorge Buarque, Bacharel em Direito
Jorge Buarque
Comentário · há 6 anos
Acho que a senhora não entendeu: Desde o princípio eu deixei bem claro que o caso apresentado em seu trabalho tratava-se de um "exemplo", não de um caso concreto ou de um axioma eivado de verdade absoluta. Somente me chamou a atenção o quanto que nós, advogados, nestes casos, perpetuamos a desigualdade das visitas e como isto é prejudicial a quem não detém a guarda e à criança. E por isto, lamentei. Não discuti fatos atinentes à amamentação. Todos sabem que é ela é essencial. Mas a partir do momento em que a mulher a utiliza para afastar o pai do filho, a amamentação, deveria ser analisada com mais atenção pelo Judiciário e pelos advogados que propõem a causa pela mulher (única que amamenta, é lógico!). No caso que revelei, convenhamos, uma criança de 5 anos não tem necessidade do leite materno! Além disso, regime de visitas de duas horas (ou menos) semanais ou quinzenais para um pai ver um filho, é uma crueldade; uma insanidade e um disparate! Ainda que não haja "jurisprudências" é necessário que se busque meios para igualar esta situação e, cabe a nós, operadores do direito, também esta missão. Outrossim, ainda que seja uma situação vivida por mim, mas que se encaixa perfeitamente bem ao que afirmo, reitero: alegar impossibilidade de visitas mais frequentes com fulcro na amamentação, sobretudo para crianças maiores de 1 ano, é um incentivo, sim, à alienação parental. E o magistrado que assente com esta abusividade e o advogado que a propõe (sem advertir seu cliente) é, sim, conivente com o ato. Outrossim, desculpe-me, ma achei um excesso (desnecessário) da sua parte, aconselhar-me a não utilizar o seu exemplo. Não se preocupe com isto, pois sei que cada caso difere do outro e, como a senhora mesma disse desconheço "o caso e as razões pessoais da sugestão" de quem quer que seja. Todavia, creio que aqui, o espaço é para se compartilhar opiniões e eu expus a minha e, pelo jeito, quem não se agradou dela foi a senhora, motivo pelo qual, novamente, peço-lhe desculpas. E, engana-se a doutora: minha opinião não foi inflamada. Apenas chamou-me a atenção como tais pedidos se proliferam nas petições e como, muitas vezes, nos esquecemos que, do outro lado, há um pai e, no exemplo especifico, um pai que, pelo pedido, foi convertido em mero "visitador" do filho, ainda que este seja de tenra idade. Visitador que ainda tinha que aquiescer com as imposições maternas para que ela levasse o filho em suas viagens, coisa que o pai não poderia fazer. Se isto não for desigualdade e alienação parental pura, desculpe-me, não entendo o que seja esta tal "síndrome da alienação parental". Logo, de novo, AMAMENTAÇÃO não pode ser usada como desculpas para alijar o genitor da vida do filho. Não é isto que a Lei diz, mas é isto que o entendimento "jurisprudencial" faz (eu sei, apesar do meu "próprio sentido de justiça"). Assim, apesar do "meu sentido próprio de justiça", entendo que cabe a todos nós, sobretudo no direito de família, propugnar pela igualdade entre os pais. Afinal, é esta a missão de nós: FAZER JUSTIÇA! desculpe-me, de novo, Um abraço!
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Manasses Lopes, Advogado
Manasses Lopes
Comentário · há 7 anos
Dr. meus sinceros parabéns pela peça inicial.

É de extrema importância a colaboração dos nobres doutores com os colegas que atuam na seara trabalhista, principalmente para os que, assim como eu, estão iniciando nessa dura jornada.

Peço a devida licença para colocar neste comentário algumas decisões do E. TST acerca do tema, com o intuito de colaborar com nossos colegas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ATRASO NO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO PELO SEGURO-DESEMPREGO. DECISÃO CONSENTÂNEA COM ENUNCIADO DE SÚMULA DESTA CORTE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando o processamento de Recurso de Revista fundamentado nas alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. No caso, o Regional, após análise do contexto fático-probatório, concluiu que a pretensão de rescisão indireta é devida e se justifica por três fundamentos distintos: atraso do pagamento de salário; atraso no pagamento de 13º Salário; e atraso no recolhimento do FGTS. É o que se vê nos seguintes excertos do julgado: "É incontroverso (fl. 117) que a ré atrasou o pagamento dos salários de junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2011, bem como da 2ª parcela do 13º salário de 2011, efetuando-os, respectivamente, em 12.07.11 (5 dias de atraso), 17.10.11 (39 dias de atraso), 24.11.11 (48 dias de atraso), 28.11.11 (21 dias de atraso), 26.12.11 (19 dias de atraso) e 20.01.12, este último pagamento englobando o salário de dezembro de 2011 e a 2ª parcela do 13º salário de 2011 (respectivamente, 14 e 31 dias de atraso). Quanto aos depósitos de FGTS, também é confessada pela própria ré a ausência de recolhimentos desde abril de 2010, o que é atestado pelo extrato analítico de fl. 49...". O caso é de rescisão indireta do art. 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho. Imaculados os dispositivos legais alegados. Precedentes. Não incidência do art. 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Quanto à indenização do seguro-desemprego, a decisão se pautou expressamente no enunciado da Súmula nº 368, II, do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista não tem como ser conhecido à luz do art. 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação vigente à época da sua interposição. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TST - Acórdão Airr - 870-11.2012.5.02.0045, Relator (a): Min. Luíza Lomba, data de julgamento: 21/10/2015, data de publicação: 23/10/2015, 1ª Turma)
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RECURSO DE REVISTA.
1. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO.
O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso de revista quando a parte aponta violação a dispositivos que não amparam a pretensão e transcreve arestos oriundos de Turmas deste colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso de revista de que não se conhece. (TST - Acórdão Rr - 1066-07.2012.5.15.0081, Relator (a): Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, data de julgamento: 22/11/2017, data de publicação: 24/11/2017, 5ª Turma) (g.n)
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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE
RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E DE RECOLHIMENTO DE FGTS. IMEDIATIDADE DA REAÇÃO DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento, ante a constatação de que provavelmente houve divergência jurisprudencial.
3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE.
RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E DE RECOLHIMENTO DE FGTS. IMEDIATIDADE DA REAÇÃO DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais ao emprego, tais como não depositar o FGTS, não anotar o vínculo na CTPS, não pagar os salários ou atrasá-los reiteradamente, ou, ainda, não conceder férias, justifica a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Julgados.
3 - Com efeito, não se aplica o princípio da imediatidade ao empregado que não aciona o empregador diante da prática de conduta ilegal por não cumprir obrigação prevista em lei. A inércia do empregado não pode ser considerada perdão tácito, mas somente prova de que há desequilíbrio de forças entre as partes do contrato de trabalho. O empregado necessita manter o contrato de trabalho, imprescindível ao seu sustento e de sua família. Julgados.
4 - Recurso de revista a que se dá provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
2 - Na jurisprudência desta Corte Superior, adota-se o entendimento de que é devida a indenização por danos morais na hipótese do atraso reiterado de salários, o que é o caso dos autos. Julgados.
3 - A Sexta Turma do TST já decidiu que não é preciso que o atraso seja de 90 dias para que se defira indenização por danos morais: Não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. O Decreto-Lei nº 368/68 diz respeito apenas aos efeitos administrativos e fiscais em desfavor da empresa com débitos salariais com seus empregados, de modo que o prazo amplo de três meses para a incidência das restrições nele previstas se justifica, nesse aspecto, a fim de viabilizar a reorganização da empresa e a quitação de suas dívidas. (..) quando, no entanto, entra-se na seara do Direito do Trabalho, o prazo de três meses previsto no § 1º do artigo 2º da referida lei é extremamente longo, na medida em que o salário tem natureza reconhecidamente alimentar. Assim, não é justificável que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já prestado. (...) (RR-1172-05.2010.5.07.0002, Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 21/02/2014).
4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - Acórdão Rr - 1521-61.2015.5.23.0107, Relator (a): Min. Kátia Magalhães Arruda, data de julgamento: 22/11/2017, data de publicação: 24/11/2017, 6ª Turma)
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